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MATO-GROSSENSE

NENHUMA UTILIDADE - Caixa Econômica pede que Justiça negue ação do prefeito que visa impedir BRT

Banco público afirmou que processo judicial não tem requisitos para tramitar

Data: 29/01/2021 - Por: Da Redação


ESSA NOTÍCIA É UM OFERECIMENTO:



A Caixa Econômica Federal pediu que a Justiça Federal de Mato Grosso negue a ação movida pela Prefeitura de Cuiabá, que visa impedir que o Governo do Estado substitua o VLT pelo BRT (ônibus elétricos) na Baixada Cuiabana.
A manifestação da Caixa, assinada pela advogada Chrissy Giacometti, foi juntada ao processo na última segunda-feira (25.01). Nas últimas semanas, outro órgão que deu parecer contrário à Prefeitura foi a Advocacia Geral da União, em outro processo que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Até o momento, a Prefeitura de Cuiabá, comandada por Emanuel Pinheiro, acumula quatro derrotas judiciais: duas liminares negadas pelo ministro Humberto Martins, do STJ, e outras duas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma vez que tanto o desembargador Mario Kono quanto a desembargadora Maria Helena Ramos também barraram a tentativa de impedir o BRT.
“Justamente por não haver plausibilidade do direito invocado pelo município de Cuiabá em face da Caixa e por inexistir perigo ao resultado útil do processo, não há que se falar na concessão da almeja liminar em desfavor desta empresa pública federal. Pelo exposto, requer seja negada a liminar vindicada pelo ente municipal Autor”, afirmou a Caixa ao juiz Ciro Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso.
No documento, a Caixa informou que não tem qualquer responsabilidade por dar publicidade ou permitir que a Prefeitura de Cuiabá participe ou não da tomada de decisão sobre o modal.
“O Estado de Mato Grosso, em extenso razoado, procura demonstrar as vantagens da substituição do VLT pelo BRT e a ausência de prejuízo para o Governo Federal, CEF e FGTS na alteração do modal, com isso buscando apenas APOIO da CEF na concretização da decisão do Estado de Mato Grosso”, explicou.
O banco também pontuou que o tipo de ação ingressado pela Prefeitura (ação civil pública) sequer é o correto para fazer o pedido, pois a ação civil pública deve ser usada apenas em casos nos quais se busca a responsabilização por danos morais e materiais causados ao interesse coletivo e social.
“Não se mostra presente qualquer prova da ocorrência de dano moral ou patrimonial para fins de ajuizamento de ação civil pública. Não bastasse isso, da leitura da inicial, ao que parece, o interesse tutelado pelo Autor não ultrapassa os limites do interesse puramente particular do município, o que torna incabível a ação civil pública também sob esse aspecto”, explicou.
Para a Caixa, o processo também não apresenta os requisitos necessários para a concessão da liminar que poderia impedir o BRT.
“Justamente por não haver plausibilidade do direito invocado pelo município de Cuiabá em face da CAIXA e por inexistir perigo ao resultado útil do processo, não há que se falar na concessão da almejada liminar em desfavor desta empresa pública federal. Pelo exposto, requer seja negada a liminar vindicada pelo ente municipal Autor”, solicitou o banco.
 
 
MERITÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL CÍVEL E
AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.

Processo no 1000513-15-2021.4.01.3600
Autor: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Réu: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
ESTADO DE MATO GROSSO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição

financeira sob a forma de Empresa Pública instituída nos termos do Decreto-
Lei n. 759/1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado,

regendo-se pelo estatuto consolidado e aprovado pelo Decreto no
7.973/2013, inscrita no CGC/MF sob no 00.360.305/0001-04, com
sede/matriz em Brasília/DF e Escritório de Negócios neste Estado, à Rua
Comandante Costa no 727, 5o andar, Cuiabá-MT, jurircb@caixa.gov.br,
telefone (65) 2123-6505, onde também está situada a sua Regional de
Sustentação ao negócio Jurídico-Cuiabá/MT, em que recebe intimações e
citações, por sua advogada infra assinada, cujo instrumento de mandato
encontra-se em anexo, vem com devido respeito à presença de Vossa
Excelência MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA (LIMINAR) nos autos em epígrafe da ação civil pública
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, já devidamente qualificado,
com base nos fatos e fundamentos que passa a expor para o final requerer:

SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município
de Cuiabá em face da Caixa Econômica Federal, União Federal e Estado de
Mato Grosso, com pedido de tutela de urgência (liminar), para que as Rés
suspendam a prática de qualquer ato e/ou processo administrativo em trâmite
tendente a alteração do modal de transporte público intermunicipal do VLT

Num. 424074889 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CHRISSY LEAO GIACOMETTI - 25/01/2021 18:01:05
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(Veículo Leve Sobre Trilho) para o BRT (Ônibus de Trânsito Rápido – Bus
Rapid Transit) e a implantação deste.

O Município alega que a alteração do modal VLT para o
BRT decorre de decisão unilateral do Estado de Mato Grosso, sem a devida
publicidade do ato e participação dos entes públicos envolvidos Cuiabá e
Várzea Grande e da sociedade (comunidade local), cuja conduta viola a Lei
no 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a Lei no 13.089/2015 (Estatuto da
Metrópole), a Lei no 12.857/2012 (institui as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana), a Lei Complementar no 499/2013 (Dispõe sobre o
Sistema de Gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá ) e a Lei
Complementar no 609/2018 (Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - PDDI/
RMVRC), entre outras leis, já que é obrigatório um planejamento integrado e
compartilhado de ações com os entes integrantes das regiões metropolitanas
e cooperação entre os mesmos, bem como que as funções públicas de
interesse comum devem ser planejadas e executadas em regime de
colaboração entre o Estado e os municípios da Região Metropolitana, o que
não foi observado pelo Estado de Mato Grosso.

O Autor ainda aduz que foi inclusive publicada a Lei
Estadual no 11.285 de 11 de janeiro de 2021 que autoriza a assinatura de
termo aditivo e/ou outro instrumento legal com a Caixa Econômica Federal
para substituir o VLT pelo BRT, a qual alega ser inconstitucional por
violação ao princípio da democracia participativa.

Argumenta também que em razão do novo modal BRT a
ser implantado, o Estado de Mato Grosso lhe encaminhou o Ofício no
005/2021-GG, com notificação para que o Município de Cuiabá suspenda a
renovação da frota do transporte coletivo.

Eis em síntese os fatos narrados, porém sua pretensão

quanto a CAIXA não prospera.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA
A verificação da presença das condições da ação evita o
processamento de um feito que se demonstrará inútil. Impede-se, assim,
dispêndio indevido de tempo e de recursos, seja para as partes, seja para o
Poder Judiciário.

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Para que se compreenda a legitimidade das partes, é
preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a
juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo
autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz
vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte
demandada.

Neste passo, o que se verifica é que a pretensão
deduzida na inicial decorre basicamente da alegação de que o ESTADO
DE MATO GROSSO almeja alterar o modal de transporte público
intermunicipal do VLT para o BRT e para isso tem realizado todos os
atos administrativos e legais (Lei no 11.285/2021) necessários para
colocar em prática seu intento. Isto é, segundo o Autor, o ESTADO DE
MATO GROSSO, unilateralmente, tem adotado medidas para dar base
e subsídio para alterar o VLT para o BRT, porém sem a participação e
aquiescência da sociedade local e do Município de Cuiabá/MT na troca
do modal.

Denota-se claramente que a causa de pedir que baliza os
pedidos formulados, não diz respeito à CAIXA, já que esta empresa pública
federal não tem qualquer relação jurídica com os citados entes Municipal
Autor e Estadual Réu.

A CAIXA não tem qualquer responsabilidade por dar
publicidade e permitir a participação do Município de Cuiabá e
munícipes na tomada de decisão pela troca do VLT pelo BRT.

Veja Exma. que a infringência do princípio da
democracia participativa é imputada exclusivamente ao Estado de Mato
Grosso diante da alegada conduta unilateral deste em decidir pela
alteração do VLT pelo BRT.

Assim, a CAIXA não é responsável pela suposta
omissão do Estado de Mato Grosso em dar publicidade e permitir a
participação do Município de Cuiabá e munícipes na tomada de decisão.
Ademais, embora tenha sido editada uma Lei no
11.285/2021 autorizando a assinatura de termo aditivo e/ou outro
instrumento legal com a CAIXA para substituir o VLT pelo BRT,
contudo, até o presente momento não há nenhum contrato celebrado
nesse sentido e nenhum processo administrativo instaurado com essa
finalidade no âmbito da CAIXA.

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Na CAIXA, apenas foi protocolado pelo Estado de
Mato Grosso, em 04/01/2021, o Ofício no 003/2021-GG (anexo) buscando
alterar o VLT para o BRT, mas muito longe de haver algo de concreto e
certo em relação a efetiva alteração e implantação desse novo modal.
Da leitura do citado Ofício no 003/2021-GG ver-se-á
que o Estado de Mato Grosso, em extenso razoado, procura demonstrar
as vantagens da substituição do VLT pelo BRT e a ausência de prejuízo
para o Governo Federal, CEF e FGTS na alteração do modal, com isso
buscando apenas APOIO da CEF na concretização da decisão do Estado
de Mato Grosso. A propósito, transcreve-se trecho do ofício sob exame:

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Portanto, o Estado de Mato Grosso apenas pede APOIO à
CAIXA no sentido de concretizar sua decisão de alterar o modal de
transporte público intermunicipal do VLT (Veículo Leve Sobre Trilho), este
sim contratado com o Governo Federal, para o BRT (Ônibus de Trânsito
Rápido – Bus Rapid Transit) e efetivar a implantação deste.

Logo, a CAIXA não tem qualquer relação jurídica com o

objeto da demanda.

Verifica-se, portanto, que as razões e fundamentos da
inicial são endereçadas EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE ATO
PRATICADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO QUE DECIDIU
SPONT PROPRIA, POR DECISÃO SINGULAR E NÃO COLETIVA
(MUNICÍPIOS E SOCIEDADE), BUSCAR JUNTO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES A ALTERAÇÃO DO VLT PELO BRT, PORÉM,
SEGUNDO AFIRMA O AUTOR, SEM LEVAR AO CONHECIMENTO E
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS INTERESSADOS (MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E SOCIEDADE LOCAL) ATINGIDOS
PELO ATO, o que se mostra nítida a ilegitimidade passiva ad causam da
CAIXA que foi equivocadamente lançada no polo passivo sem haver
qualquer liame jurídico que a ela possa ser imputado em relação aos fatos
narrados.

Pelo exposto, a CAIXA requer seja declarada a sua
ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução
do mérito, com a sua exclusão do polo passivo da lide.

DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Diante das razões fáticas e jurídicas apontadas na inicial,
há que se reconhecer que a Ação Civil Pública não é a via processual
adequada para submeter o pedido nela ventilado ao Juízo. Isso porque a Lei
no 7.347/85 é categórica ao dispor sobre o seu cabimento. Confira-se:
Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;

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IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Logo, a ação civil pública tem como objeto a pretensão
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados aos bens,
direitos e interesses descritos nos incisos do art. 1o, da Lei no 7.347/85.
Assim, a ação civil pública tem como objeto reprimir ou impedir danos
morais e patrimoniais a interesse difuso, coletivo e individual homogêneo,
socialmente relevante.



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