MERITÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL CÍVEL E
AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO.
Processo no 1000513-15-2021.4.01.3600
Autor: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Réu: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
ESTADO DE MATO GROSSO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição
financeira sob a forma de Empresa Pública instituída nos termos do Decreto-
Lei n. 759/1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
regendo-se pelo estatuto consolidado e aprovado pelo Decreto no
7.973/2013, inscrita no CGC/MF sob no 00.360.305/0001-04, com
sede/matriz em Brasília/DF e Escritório de Negócios neste Estado, à Rua
Comandante Costa no 727, 5o andar, Cuiabá-MT, jurircb@caixa.gov.br,
telefone (65) 2123-6505, onde também está situada a sua Regional de
Sustentação ao negócio Jurídico-Cuiabá/MT, em que recebe intimações e
citações, por sua advogada infra assinada, cujo instrumento de mandato
encontra-se em anexo, vem com devido respeito à presença de Vossa
Excelência MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA (LIMINAR) nos autos em epígrafe da ação civil pública
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, já devidamente qualificado,
com base nos fatos e fundamentos que passa a expor para o final requerer:
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município
de Cuiabá em face da Caixa Econômica Federal, União Federal e Estado de
Mato Grosso, com pedido de tutela de urgência (liminar), para que as Rés
suspendam a prática de qualquer ato e/ou processo administrativo em trâmite
tendente a alteração do modal de transporte público intermunicipal do VLT
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(Veículo Leve Sobre Trilho) para o BRT (Ônibus de Trânsito Rápido – Bus
Rapid Transit) e a implantação deste.
O Município alega que a alteração do modal VLT para o
BRT decorre de decisão unilateral do Estado de Mato Grosso, sem a devida
publicidade do ato e participação dos entes públicos envolvidos Cuiabá e
Várzea Grande e da sociedade (comunidade local), cuja conduta viola a Lei
no 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a Lei no 13.089/2015 (Estatuto da
Metrópole), a Lei no 12.857/2012 (institui as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana), a Lei Complementar no 499/2013 (Dispõe sobre o
Sistema de Gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá ) e a Lei
Complementar no 609/2018 (Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - PDDI/
RMVRC), entre outras leis, já que é obrigatório um planejamento integrado e
compartilhado de ações com os entes integrantes das regiões metropolitanas
e cooperação entre os mesmos, bem como que as funções públicas de
interesse comum devem ser planejadas e executadas em regime de
colaboração entre o Estado e os municípios da Região Metropolitana, o que
não foi observado pelo Estado de Mato Grosso.
O Autor ainda aduz que foi inclusive publicada a Lei
Estadual no 11.285 de 11 de janeiro de 2021 que autoriza a assinatura de
termo aditivo e/ou outro instrumento legal com a Caixa Econômica Federal
para substituir o VLT pelo BRT, a qual alega ser inconstitucional por
violação ao princípio da democracia participativa.
Argumenta também que em razão do novo modal BRT a
ser implantado, o Estado de Mato Grosso lhe encaminhou o Ofício no
005/2021-GG, com notificação para que o Município de Cuiabá suspenda a
renovação da frota do transporte coletivo.
Eis em síntese os fatos narrados, porém sua pretensão
quanto a CAIXA não prospera.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA
A verificação da presença das condições da ação evita o
processamento de um feito que se demonstrará inútil. Impede-se, assim,
dispêndio indevido de tempo e de recursos, seja para as partes, seja para o
Poder Judiciário.
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Para que se compreenda a legitimidade das partes, é
preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a
juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo
autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz
vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte
demandada.
Neste passo, o que se verifica é que a pretensão
deduzida na inicial decorre basicamente da alegação de que o ESTADO
DE MATO GROSSO almeja alterar o modal de transporte público
intermunicipal do VLT para o BRT e para isso tem realizado todos os
atos administrativos e legais (Lei no 11.285/2021) necessários para
colocar em prática seu intento. Isto é, segundo o Autor, o ESTADO DE
MATO GROSSO, unilateralmente, tem adotado medidas para dar base
e subsídio para alterar o VLT para o BRT, porém sem a participação e
aquiescência da sociedade local e do Município de Cuiabá/MT na troca
do modal.
Denota-se claramente que a causa de pedir que baliza os
pedidos formulados, não diz respeito à CAIXA, já que esta empresa pública
federal não tem qualquer relação jurídica com os citados entes Municipal
Autor e Estadual Réu.
A CAIXA não tem qualquer responsabilidade por dar
publicidade e permitir a participação do Município de Cuiabá e
munícipes na tomada de decisão pela troca do VLT pelo BRT.
Veja Exma. que a infringência do princípio da
democracia participativa é imputada exclusivamente ao Estado de Mato
Grosso diante da alegada conduta unilateral deste em decidir pela
alteração do VLT pelo BRT.
Assim, a CAIXA não é responsável pela suposta
omissão do Estado de Mato Grosso em dar publicidade e permitir a
participação do Município de Cuiabá e munícipes na tomada de decisão.
Ademais, embora tenha sido editada uma Lei no
11.285/2021 autorizando a assinatura de termo aditivo e/ou outro
instrumento legal com a CAIXA para substituir o VLT pelo BRT,
contudo, até o presente momento não há nenhum contrato celebrado
nesse sentido e nenhum processo administrativo instaurado com essa
finalidade no âmbito da CAIXA.
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Na CAIXA, apenas foi protocolado pelo Estado de
Mato Grosso, em 04/01/2021, o Ofício no 003/2021-GG (anexo) buscando
alterar o VLT para o BRT, mas muito longe de haver algo de concreto e
certo em relação a efetiva alteração e implantação desse novo modal.
Da leitura do citado Ofício no 003/2021-GG ver-se-á
que o Estado de Mato Grosso, em extenso razoado, procura demonstrar
as vantagens da substituição do VLT pelo BRT e a ausência de prejuízo
para o Governo Federal, CEF e FGTS na alteração do modal, com isso
buscando apenas APOIO da CEF na concretização da decisão do Estado
de Mato Grosso. A propósito, transcreve-se trecho do ofício sob exame:
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Portanto, o Estado de Mato Grosso apenas pede APOIO à
CAIXA no sentido de concretizar sua decisão de alterar o modal de
transporte público intermunicipal do VLT (Veículo Leve Sobre Trilho), este
sim contratado com o Governo Federal, para o BRT (Ônibus de Trânsito
Rápido – Bus Rapid Transit) e efetivar a implantação deste.
Logo, a CAIXA não tem qualquer relação jurídica com o
objeto da demanda.
Verifica-se, portanto, que as razões e fundamentos da
inicial são endereçadas EXCLUSIVAMENTE EM FACE DE ATO
PRATICADO PELO ESTADO DE MATO GROSSO QUE DECIDIU
SPONT PROPRIA, POR DECISÃO SINGULAR E NÃO COLETIVA
(MUNICÍPIOS E SOCIEDADE), BUSCAR JUNTO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES A ALTERAÇÃO DO VLT PELO BRT, PORÉM,
SEGUNDO AFIRMA O AUTOR, SEM LEVAR AO CONHECIMENTO E
CONSENTIMENTO DOS DEMAIS INTERESSADOS (MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E SOCIEDADE LOCAL) ATINGIDOS
PELO ATO, o que se mostra nítida a ilegitimidade passiva ad causam da
CAIXA que foi equivocadamente lançada no polo passivo sem haver
qualquer liame jurídico que a ela possa ser imputado em relação aos fatos
narrados.
Pelo exposto, a CAIXA requer seja declarada a sua
ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução
do mérito, com a sua exclusão do polo passivo da lide.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Diante das razões fáticas e jurídicas apontadas na inicial,
há que se reconhecer que a Ação Civil Pública não é a via processual
adequada para submeter o pedido nela ventilado ao Juízo. Isso porque a Lei
no 7.347/85 é categórica ao dispor sobre o seu cabimento. Confira-se:
Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
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IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Logo, a ação civil pública tem como objeto a pretensão
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados aos bens,
direitos e interesses descritos nos incisos do art. 1o, da Lei no 7.347/85.
Assim, a ação civil pública tem como objeto reprimir ou impedir danos
morais e patrimoniais a interesse difuso, coletivo e individual homogêneo,
socialmente relevante.
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