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Valor mínimo da parcela foi reduzido de 15 para 1 UPF-MT e, agora, é possível reparcelar a dívida em até 36 vezes
Data: 18/08/2023 - Por: Da Redação
Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz MT) implementa mudanças nas condições de parcelamento e reparcelamento de dívidas fiscais registradas no Sistema Conta Corrente Fiscal. As modificações incluem a redução da parcela mínima dos acordos de parcelamento de 15 UPF/MT para 1 UPF/MT - atualmente fixada em R$ 229,57. Para empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais, essa quantia é reduzida para 0,5 UPF/MT.
As alterações se aplicam a débitos vencidos que ainda não foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inclusão na Dívida Ativa.
Dentre os débitos que podem ser negociados por meio do Conta Corrente, as novas regras englobam aqueles relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Causa Mortis ou Doação (ITCD). No caso específico do ITCD, é possível realizar o parcelamento de débitos ainda não vencidos.
O secretário de Fazenda, Rogério Gallo, ressalta que essa medida proporciona mais facilidade ao contribuinte e às empresas para manter sua conformidade fiscal. Ele afirma: "Estamos flexibilizando as regras em favor do contribuinte, incentivando um ambiente de negócios mais saudável. A regularidade fiscal permite ao contribuinte usufruir de benefícios fiscais e operar suas atividades econômicas de maneira mais tranquila e eficaz, gerando renda, empregos e desenvolvimento econômico e social em Mato Grosso."
Rafael Vieira, superintendente do Serviço de Atendimento ao Contribuinte, indica que as mudanças tendem a aumentar o cumprimento das obrigações fiscais: "Com essa alteração, ampliamos significativamente o número de contribuintes que podem se beneficiar. Estimamos que cerca de 5 mil contribuintes possam aderir, visto que os valores das parcelas agora são mais compatíveis com o faturamento das empresas."
Além da redução do valor mínimo da parcela, a Sefaz permitirá o reparcelamento da dívida em até 36 vezes, seguindo o mesmo procedimento do primeiro parcelamento. Anteriormente, havia um limite baseado na quantidade de parcelas remanescentes. Por exemplo, se um contribuinte tivesse quitado 10 parcelas e buscasse um reparcelamento, o saldo seria dividido em apenas 26 parcelas em vez de 36.
Uma inovação adicional é o número de vezes que a dívida pode ser reparcelada, que aumentou de uma para até três vezes. Para estabelecer o terceiro contrato de reparcelamento, é necessário que pelo menos 25% do débito original tenham sido quitados.
As mudanças foram divulgadas no Diário Oficial desta quarta-feira (26.08) por meio do Decreto nº 402, que modificou o Decreto n° 2.249/2009. Vale destacar que os débitos provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) têm regulamentação, benefícios e sistema próprio, portanto não estão abrangidos pelas alterações promovidas pelo Decreto nº 402.